O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Essa previsão é da própria lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que garante esse direito para aqueles que comprovadamente necessitarem de auxílio permanente de terceiros.
Eu já recebo o teto, ainda assim tenho direito?
Sim, o acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
E quando houver reajuste legal do benefício?
O valor de 25% de acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Não sou aposentado por invalidez, mas necessito de auxílio permanente, também tenho direito?
Esse é um tema em que até pouco tempo atrás o STJ vinha decidindo favorável ao segurado, firmando inclusive a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 982):
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
Contudo, o assunto chegou ao STF, que suspendeu os efeitos da decisão do STJ, de maneira que resta aguardar uma decisão final sobre o tema.
Quais são as chances de o STF decidir favorável aos segurados?
Essa é uma questão de difícil resposta, pois envolve um julgamento técnico-político.
Muito embora a lei expressamente só mencione o direito ao acréscimo de 25% para aqueles aposentados por invalidez. É cediço que núcleo do acréscimo é a necessidade de auxílio permanente, logo, se o aposentado que antes era completamente independente, agora precise de apoio e cuidado constante, nada mais justo que absorva tal direito.
Esse foi o entendimento de diversos magistrados País afora, bem como do STJ, uma vez que a legislação faria uma discriminação entre tipos de segurados, o que é rechaçado pela Constituição (art. 194, II).
Vamos aguardar como irá decidir a Suprema Corte.
Na dúvida, consulte sempre um bom advogado.
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